JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à ausência de violação a dispositivo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. A parte agravante limitou-se a apresentar argumentos genéricos, sem enfrentar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o relativo à ausência de violação a dispositivo legal, o que impede o conhecimento do recurso. 5. O entendimento é pacífico na jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a não observância à exigência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.918.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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