JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
12/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por HEALTHCARE TRUST SERVICE - ASSESSORIA EM NEGÓCIOS DE SAÚDE LTDA. contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia provimento. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (CPC, art. 1.021, § 2º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 1.021, § 1º, impõem ao recorrente o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por dois fundamentos: (i) deficiência na fundamentação quanto à indicação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF); e (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 5. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, exigindo, assim, impugnação integral de todos os fundamentos, nos termos da Corte Especial (EREsp 746.775/PR). 6. A parte agravante não apresentou impugnação concreta e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, sem desconstituir os óbices da Súmula 284/STF e da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de enfrentamento direto das razões da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A jurisprudência desta Corte reconhece que o agravo interno interposto sem observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC não deve ser conhecido, por ausência de dialeticidade (AgInt no AREsp 2.634.826/SP, DJe 25.10.2024). IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.876.742/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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