- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Tutela provisória de urgência. requisitos não atendidos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo a recurso especial, visando impedir a liberação de valores penhorados da ora agravada, Capitual Instituição de Pagamento S.A. 2. A liberação dos valores penhorados foi considerada adequada pelo Tribunal de origem, pois a empresa agravada não figura no polo passivo da demanda e não há comprovação de que os valores bloqueados pertencem aos executados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a probabilidade de êxito do recurso especial não foi demonstrada, ante a (aparente) incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 283 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 856.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.4.2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.10.2017. (AgInt na TutCautAnt n. 955/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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