JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido quanto aos honorários, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser alterada, afastando-se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, para que o mérito do recurso especial seja apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial foi corretamente inadmitido, pois a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, atraindo a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, se a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não os ataca integralmente, este não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283 e 284; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024. (AgInt no AREsp n. 2.249.446/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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