JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Decisão monocrática. Recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC e se a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 283 e 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 5. A parte agravante não logrou infirmar, nas razões do apelo extremo, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações do recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 283 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.902.459/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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