- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os contratos de abertura de crédito rotativo, mesmo que acompanhados de extrato da conta vinculada, não constituem título executivo. Incidência da Súmula 233/STJ. 2.1. No caso em tela, a reforma pretendida pela insurgente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da natureza do contrato firmado entre as partes, bem como proceder a nova interpretação das cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, aplicável também ao dissídio jurisprudencial 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp n. 469.556/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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