- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Embargos de declaração. Arrecadação de bens em massa falida. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão embargado ao afirmar que não houve demonstração nos autos do direito de terceiros (meeiras) e, ao mesmo tempo, reconhecer que a discussão de eventual direito de meação está sendo travada em ação autônoma própria; (ii) saber se há omissão no acórdão embargado, por não enfrentar os fundamentos jurídicos expressos acerca da existência de ação autônoma em trâmite, proposta por terceiros, com pretensão dominial sobre os bens a serem arrecadados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 4. A contradição apontada não existe, uma vez que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir o acórdão de origem acerca da inviabilidade de discutir questões à parte do incidente de arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, ainda mais o direito de terceiros não comprovado nos autos. 5. A omissão alegada não se sustenta, pois a revisão do entendimento firmado na origem acerca da inviabilidade de discutir questões à parte do incidente de arrecadação e liquidação dos bens da massa falida, atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte embargante utilizou-se dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para seu acolhimento ou alteração do acórdão embargado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não foram acolhidos, pois não se verificou a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. parte embargante utilizou-se dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com o resultado do decisum, o que não é suficiente para seu acolhimento ou alteração do acórdão embargado ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.621.264/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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