JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no art. 73 da Lei n. 11.101/2005. 2. A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a convolação por esvaziamento patrimonial. 3. A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição alegadas pela embargante, ou se configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea, conforme entendimento atual que não exige ratificação posterior. Ademais, houve renovação dos embargos declaratórios, com os mesmos termos, não havendo que se falar em preclusão. 6. A decisão embargada já apreciou a questão do esvaziamento patrimonial e a situação dos credores não sujeitos à recuperação judicial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção de protelar o feito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 73.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.632.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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