JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF) e incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à legitimidade recursal da empresa em recuperação judicial para impugnar decisão que exclui crédito de terceiro da relação de credores, e se há omissão quanto à tese de que houve prequestionamento da questão infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois não existe ilogicidade ou incoerência entre os fundamentos do acórdão e o seu resultado. 4. A questão relativa ao prequestionamento da matéria infraconstitucional foi enfrentada no acórdão recorrido, razão pela qual o decisum não padece de omissão. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 996; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.808/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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