- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Deserção de recurso especial. Falta de comprovação do preparo. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, impossibilitando a verificação da regularidade do preparo recursal. 2. A parte agravante alega que o comprovante anexado demonstra a complementação das custas dentro do prazo legal, embora a guia de recolhimento não tenha sido juntada. Além disso, requer o provimento do agravo interno para julgamento do recurso especial. 3. A parte agravada sustenta que a ausência da guia de recolhimento das custas processuais caracteriza a deserção do recurso especial, requerendo a manutenção da decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, mesmo com a apresentação do comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente não atendeu à determinação judicial de complementar o preparo, não juntando a guia das custas judiciais correspondente ao comprovante de pagamento. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera deserto o recurso se, após a intimação, a parte não comprovar o pagamento ou não efetuá-lo em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC. 7. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da guia de recolhimento das custas judiciais, mesmo com o comprovante de pagamento, caracteriza a deserção do recurso especial. 2. Documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.196.046/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.993.113/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022. (AgInt no AREsp n. 2.710.704/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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