JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de título extrajudicial. Manutenção de penhora sobre imóvel. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da penhora sobre imóvel, em detrimento de outro bem oferecido pela executada, viola os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência de penhora, conforme os arts. 805 e 835 do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 1.368-B do CC, em razão de o imóvel penhorado ter sido alienado fiduciariamente a um terceiro, mas sem averbação na matrícula do imóvel. III. Razões de decidir 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da idoneidade dos bens indicados à penhora demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A Corte estadual concluiu que não há averbação de alienação fiduciária na matrícula do imóvel, destacando a necessidade de registro do título no fólio do imóvel, o que permite a penhora do bem. A revisão do entendimento do Tribunal de origem encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática. 5. A questão relativa à inércia na expedição da guia para pagamento do ITBI não foi objeto de debate no acórdão recorrido, impedindo o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805 e 835; CC, art. 1.368-B; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356. STJ, Súmula n. 7. STJ, AgInt no AREsp n. 2.649.136/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024. (AgInt no AREsp n. 2.734.496/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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