- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. MULTA DO ART. 1.021 § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 831, 832 e 833 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre execução por título extrajudicial e discute impenhorabilidade de imóvel supostamente alienado fiduciariamente, bem como a ocorrência de prequestionamento por embargos de declaração. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio, com fundamento no art. 18 do CPC, obstando a análise do mérito sobre a impenhorabilidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso concreto, houve efetivo prequestionamento das normas que tratam da impenhorabilidade de bem alienado fiduciariamente (arts. 831 a 833 do CPC), de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a questão federal sobre os arts. 831, 832 e 833 do CPC não foi apreciada pela Corte de origem, que obstou o mérito por fundamento processual. 6. A ausência de legitimidade para postular, em nome próprio, direito alheio (art. 18 do CPC) impediu o exame da impenhorabilidade do imóvel, afastando o conhecimento do recurso especial. 7. A oposição de embargos de declaração não supre o prequestionamento quando a matéria não é efetivamente apreciada pelo tribunal a quo. 8. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não ser consequência automática do desprovimento do agravo interno, ausentes manifesta inadmissibilidade ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate pela Corte de origem sobre o conteúdo normativo dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por caracterizar falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento por fundamento estritamente processual - a ilegitimidade da executada para pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18 do CPC) -, o que obstou a análise da tese de mérito relativa à impenhorabilidade do bem, inviabilizando o prequestionamento dos arts. 831, 832 e 833 do CPC. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, condicionando-se à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verifica no caso em tela. Precedentes." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 831, 832, 833, 1.021, § 4º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.708.114/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.584.066/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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