- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Reembolso de despesas médicas. Agravo INTERNO DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que, em ação de cobrança em que a parte autora busca o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde, alegando urgência e ausência de vaga em UTI, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de cotejo analítico. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reembolso integral, afirmando que a transferência para hospital fora da rede credenciada ocorrera sem prévia solicitação de vaga na rede credenciada e que o reembolso já havia sido realizado nos limites contratuais. 3. A Corte estadual manteve a sentença, destacando que a parte recorrera a hospital fora da rede credenciada sem comprovação de negativa de cobertura ou de inexistência de vaga na rede credenciada, conforme os arts. 12, VI, e 35-C da Lei n. 9.656/1998. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte comprovou a divergência jurisprudencial mediante a realização do devido cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial de forma adequada, limitando-se a citar julgados sem realizar o cotejo analítico necessário para comprovar a similitude fática entre os casos. 6. Para a interposição de recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, é imprescindível o atendimento dos requisitos para comprovação do dissídio, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi observado. 7. A ausência de demonstração de que os acórdãos paradigma trataram de hipóteses semelhantes impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial alegada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A demonstração de divergência jurisprudencial em recurso especial exige cotejo analítico entre os casos para comprovação da similitude fática". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 12, VI, e 35-C; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.139.268/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.149.143/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024. (AgInt no AREsp n. 2.833.040/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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