- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O acórdão estadual simplesmente não conheceu do agravo de instrumento manejado na origem, sob o entendimento de que não seria cabível ante o rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. 3. Dessa forma, as alegações trazidas no recurso especial relativas ao mérito da decisão interlocutória impugnada naquele agravo de instrumento esbarram nas Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF. 4. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 5. Na ocasião, decidiu-se pela modulação dos efeitos dessa decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão - o que não é o caso da decisão interlocutória dos autos. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.527.716/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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