JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Petição inicial. pedidos GENÉRICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §§ 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. O agravante alega que os pedidos formulados na petição inicial são genéricos e não estão adequadamente fundamentados no laudo técnico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos formulados na petição inicial são genéricos e se o laudo técnico anexado à inicial compõe parte essencial da causa de pedir, justificando a procedência das pretensões veiculadas. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem concluiu que o autor deveria ter listado seus pedidos de forma expressa e não apenas remeter o Juízo ao parecer técnico, o que inviabiliza o acolhimento das teses defendidas no recurso especial. 6. O acolhimento das teses defendidas no recurso especial implica ria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.897.123/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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