- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. revisional de contrato. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Agravo INTERNO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, mediante violação do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se a parte agravante especificou, de modo concreto, a vulneração do art. 479 do CPC, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. Não se caracteriza deficiência de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A alegação da negativa de vigência ao art. 479 do CPC não prospera, pois o recorrente não especificou de que modo teria ocorrido a vulneração da norma, apresentando apenas menções genéricas do dispositivo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão que examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia não viola o art. 1.022 do CPC. 2. A alegação genérica de violação do art. 479 do CPC, sem especificação concreta, não é suficiente para prosperar em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 479. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.498.301/RS, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.865.111/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.