JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Divergência de metragem em vagas de garagem. Direito civil. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo interno desprovido. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega violação dos arts. 618, parágrafo único, e 500, § 1º, do Código Civil, em razão de divergência de metragem em vagas de garagem. Sustenta que apenas 7 das 27 vagas de garagem apresentam divergência de metragem superior a 5%, conforme permitido pelo art. 500, § 1º, do Código Civil, e que o acórdão recorrido desconsiderou essa tolerância. 3. A decisão agravada foi mantida, pois o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divergência de metragem em vagas de garagem superior à tolerância de 5% prevista no art. 500, § 1º, do Código Civil justifica a reforma da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu que o art. 500 do Código Civil, que trata de compra e venda ad mensuram e ad corpus, não se aplica ao caso, não havendo tolerância a ser invocada. 6. A fundamentação do acórdão recorrido é clara e objetiva, não havendo vício que justifique a nulidade, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de elementos fático-probatórios ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 500, § 1º, e 618, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.897.123/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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