JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. DIREITO PESSOAL E PATRIMONIAL DISPONÍVEL. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em desfavor de ato supostamente ilegal atribuído ao titular da Diretoria Central de Contagem de Tempo de Aposentadoria objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora proceda ao cancelamento de aposentadoria, bem como forneça certidão de tempo de contribuição junto ao Regime Estadual de Previdência Social à parte autora. Em sentença, julgou-se procedente a demanda. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. II - Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC (art. 535 do CPC/1973), o Tribunal a quo, ao apreciar a demanda, manifestou-se sobre todas as questões pertinentes a litis contestatio, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. III - Como é de sabença geral, o julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: REsp n. 940.845/RN, Rel. Min. Denise Arrudad, DJe de 4/8/2008 e AgRg no REsp n. 998.165/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/6/2008. IV - No que diz respeito ao mérito da questão, destaca-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 156-165): "A controvérsia reside em saber se a servidora pública estadual, aposentada voluntariamente no cargo de Assistente Técnica Educacional, tem o direito de renunciará aposentadoria, bem assim e tem direito à certidão de tempo de serviço prestado à Administração Pública. Conforme é sabido, é vedada a acumulação de aposentadorias à conta do regime próprio de previdência social relativo a servidores público titulares de cargo efetivo, nos termos do art. 40, §6° da CF, in verbis: [...] Entretanto, a aposentadoria consiste em direito patrimonial disponível, não havendo óbice para a sua renúncia, pois se trata de liberalidade do aposentado, sendo admissível, inclusive a contagem do tempo que trabalhou para obtenção de nova aposentadoria." V - Verifica-se, portanto, que o julgado reconheceu o direito da autor baseado na necessidade de tratamento paritário entre ativos e inativos, garantido pela Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. VI - Dessa forma, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por este Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação da sua competência. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.595.921/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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