- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 10/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO APLICABILIDADE. PRECEITO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A teor da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento de repercussão geral pelo Excelso Pretório, com fulcro no art. 543-B do CPC, não tem o condão de sobrestar o processamento dos recursos especiais em tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em adoção do procedimento previsto no art. 97 da Constituição Federal na hipótese em que esta Corte Superior aplica entendimento jurisprudencial consolidado acerca do tema, sem declarar a inconstitucionalidade do preceito legal invocado. 3. O recurso especial, destinado à uniformização do direito federal, não se presta para análise de alegação de possível violação de dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência da Suprema Corte. 4. Tratando-se de questão atinente à possibilidade de renúncia à aposentadoria, são incabíveis argumentos relativos à incidência do prazo decadencial para seu requerimento. 5. Firme, também, a compreensão segundo a qual, sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é admitida a renúncia a tal benefício, não havendo impedimento para que o segurado - que continue a contribuir para o sistema - formule novo pedido de aposentação que lhe seja mais vantajoso. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 182.438/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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