JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 E DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da ação em que se pretende a concessão de aposentadoria. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. De fato o acórdão analisou a controvérsia, conforme se confere do seguinte trecho: "O recurso, todavia, não merece prosperar, pois, a despeito da regra do art. 40, §13, da CF, introduzida pela EC n° 20/98, a parte autora não deduziu qualquer pedido em face do INSS, mas apenas quanto ao IPERGS, qual seja, a aposentação integral pelo regime próprio de previdência social, pelo qual apenas o último responde." III - Verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial tem fundamento suficiente e autônomo para mantê-lo, que não foi impugnado pela recorrente no recurso especial. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão tem fundamento eminentemente constitucional que não pode ser objeto de análise nesta Corte. Ademais, considerando a existência de recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.530.300/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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