- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. DESNECESSIDADE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve a absolvição dos recorridos, apesar de reconhecer a existência de condições degradantes de trabalho, por entender que não houve cerceamento da liberdade de locomoção dos trabalhadores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a configuração do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores ou se basta a submissão a condições degradantes de trabalho. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o crime de redução à condição análoga à de escravo pode ser configurado pela submissão a condições degradantes de trabalho, independentemente da restrição à liberdade de locomoção. 4. O acórdão recorrido aplicou incorretamente o art. 149 do Código Penal ao exigir a demonstração de cerceamento da liberdade de locomoção, contrariando a jurisprudência consolidada e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. 5. A submissão dos trabalhadores a condições degradantes, conforme evidenciado no conjunto probatório, é suficiente para a configuração do delito, sem necessidade de comprovação de restrição física à liberdade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A configuração do delito de redução à condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, não exige a restrição da liberdade de locomoção dos trabalhadores, sendo suficiente a submissão a condições degradantes de trabalho. 2. A submissão a condições degradantes de trabalho é suficiente para a tipificação do crime, independentemente de restrição à liberdade de locomoção". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Decreto n. 58.563/1966; Decreto n. 678/1992; Decreto n. 592/1992. Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 3.412, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2012, DJ 30/3/2012; STJ, REsp 1.952.180, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 25/2/2022; STJ, AgRg no REsp 1.969.868/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023. (REsp n. 2.204.503/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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