- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2025
- Data de publicação
- 16/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/12/2025, p. 16/12/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NA ORIGEM. 1. Não é inepta a denúncia que, amparada em elementos informativos (Relatório de Fiscalização, depoimentos e autos de infração), descreve, de forma específica, as condições degradantes de trabalho (alojamento, higiene, segurança) a que foram submetidos os trabalhadores e individualiza a conduta dos acusados na gestão da propriedade, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. O tipo penal do art. 149 do Código Penal é de ação múltipla (misto alternativo). A sujeição da vítima a "condições degradantes de trabalho", por si só, é suficiente para a configuração do crime em tese, sendo prescindível a demonstração de efetiva restrição à liberdade de locomoção (submissão forçada). Precedentes. 3. Presente o lastro probatório mínimo (justa causa) indicativo da materialidade e de indícios suficientes de autoria, impõe-se o recebimento da inicial acusatória. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.231.161/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
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