- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CIVIL PARA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR OCASIÃO DE SUA PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA. REVISÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO INTERESSADO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a caracterização da prescrição, não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular. 2. No caso, consta do acórdão recorrido que o provimento decorre da averbação e contagem de um tempo de serviço reconhecido apenas em 2012, mas anterior a sua inatividade remunerada, do que advém eventual recálculo de seus proventos (fls. 146). Destarte, verificada a ausência de inércia da parte, que cuidou de manejar a ação judicial cabível para a averbação do tempo de serviço, somente reconhecido no ano de 2012, não há como reconhecer a consumação do prazo prescricional. 3. A propósito, a eminente Ministra ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.9.2008). 4. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.602.304/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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