- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE TESE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADES. ERRO MATERIAL CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante no tocante à omissão e à contradição se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. 3. Quanto à obscuridade decorrente do uso de argumento deslocado, esclareço que a menção ao critério de valoração de provas, no item n. 3 da ementa do acórdão recorrido, se trata de mero erro material, uma vez que tal fundamento não integra o relatório, tampouco os fundamentos daquela decisão colegiada. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.904.330/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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