- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Na hipótese, constato que o aresto embargado não foi omisso, contraditório ou obscuro. De fato, no acórdão impugnado, esclareceu-se, quanto à apontada violação do art. 155 do CPP, que a defesa não refutou as razões de decidir do aresto proferido pelo Tribunal estadual no julgamento do recurso de apelação 3. No que se refere à indicada ofensa ao art. 121, § 4º, do CPP, não se verificam os vícios apontados. Na espécie, explicitou-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, com destaque para o fato de que, ainda que a defesa haja discorrido acerca da tese objeto do recurso especial em suas razões da apelação, o Tribunal estadual não a apreciou no acórdão ora combatido. Caberia à parte opor embargos de declaração para forçar a instância a quo a se manifestar acerca da referida matéria, o que não ocorreu na hipótese. 4. Assim, a irresignação dos embargantes se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.274.860/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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