- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. A contradição que pode ser sanada pelo recurso integrativo é aquela interna do acórdão embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Da mesma forma, eventual erro material que pode ser corrigido nos embargos de declaração também é do julgado embargado, e não da parte. Os aclaratórios não se prestam, portanto, para que o embargante saneie vícios de suas próprias petições. 3. Verifica-se que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, sobretudo porque o acórdão embargado foi expresso em afirmar que a defesa não demonstrou que havia apontado, nas razões do recurso especial, o dispositivo constitucional que fundamentaria sua interposição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.384.630/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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