- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TURBAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LREF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se os embargos de terceiro são cabíveis, e (iii) era caso de arrecadação do bem na falência. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O artigo 85 da Lei nº 11.101/2005 trata da hipótese em que é arrecadado bem de terceiro ou em que referido bem esteja na posse do falido. A pretensão está fundada no direito real de propriedade. 4. No caso de turbação de posse ou de direito, a lei garante ao proprietário o direito de opor embargos de terceiro (artigo 93 da LREF). 5. Na hipótese, ficou demonstrado que o bem imóvel era de propriedade da falida, de modo que correta sua arrecadação. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.125.139/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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