JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO. TERCEIRA CHAMADA. LEI Nº 14.112/2020. PREÇO VIL. NÃO INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. PROPOSTA. OFERTA FIRME. NECESSIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na falência é possível a venda de bem do ativo pelo equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação. 2. Com as modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 ao processo de falência, buscou-se otimizar a utilização produtiva dos bens, promover a liquidação célere de empresas inviáveis com vistas à realocação eficiente dos recursos e permitir o retorno do falido ao exercício da atividade econômica. 3. Dentre as alterações promovidas na realização do ativo, está previsto que a alienação de bens não está sujeita ao conceito de preço vil. Ademais, as impugnações baseadas no valor de venda somente serão recebidas se acompanhadas de oferta firme do impugnante ou de terceiro para aquisição do bem. 4. Respeitadas as formalidades legais, garantida a competitividade, com a ampla divulgação do leilão ou outra forma de alienação escolhida, não se mostra possível anular o leilão com base na alegação de arrematação por preço irrisório sem a respectiva proposta de melhor oferta. 5. Na impugnação deve ficar demonstrada a ocorrência de alguma irregularidade que comprometeu o lance do impugnante. 6. Na hipótese dos autos, diante da não apresentação de proposta de melhor preço, não é possível anular leilão de imóvel no qual foram respeitadas as formalidades legais, com base tão somente na alegação de arrematação por preço vil. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.174.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 05/08/2025

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. REALIZAÇÃO DO ATIVO. LEILÃO JUDICIAL. VALOR. AVALIAÇÃO. OBSERVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.101/2005. PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível a alienação de imóvel em leilão judicial por preço inferior ao da avaliação. 2. O Decreto-Lei nº 7.661/1945 nã…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 09/09/2025

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TURBAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 93 DA LREF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional; (ii) se os embargos de terceiro são cabíveis, e (iii) era caso de arrecadação do bem na falência. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua d…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 09/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DESCRITO NO CONTRATO DE MÚTUO COMO TERRENO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ATUALIZADA NO EDITAL DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 886, I E 891 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabine…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/09/2025

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS. PAGAMENTO DO PASSIVO. CONDICIONAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se incidem correção monetária e juros sobre os créditos após a decretação da quebra e se houve violação da coisa julgada. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 29/09/2025

RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte Superior já decidiu que, "inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido", conforme o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 (REsp 1.890.290/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe de 17/…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.