- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 12/09/2025
RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. JUROS. PAGAMENTO DO PASSIVO. CONDICIONAMENTO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se houve falha na prestação jurisdicional, se incidem correção monetária e juros sobre os créditos após a decretação da quebra e se houve violação da coisa julgada. 2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, a correção monetária incide sobre os créditos até a data do pagamento, não ficando limitada à data em que decretada a falência. 4. Os juros legais ou contratuais vencidos durante o processamento da falência somente serão pagos após a satisfação do passivo. Realizado o pagamento do principal a todos os credores, os valores restantes serão empregados no pagamento dos juros. 5. O não pagamento dos juros inicialmente, ainda que previstos em título judicial transitado em julgado, não implica violação da coisa julgada. Isso porque não se afastam os juros, mas apenas se condiciona o seu pagamento ao adimplemento do passivo principal, em observância do princípio da par conditio creditorum (artigo 124 da Lei nº 11.101/2005). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.218.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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