- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO IRREGULAR APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fática e dissidência jurídica em relação aos julgados trazidos a confronto nos embargos de divergência; e (ii) saber se os autos apresentam elementos que permitam a alteração do seguinte entendimento do STJ: a falta da sequência numérica do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais é irregularidade que acarreta a deserção do recurso deserto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada se mantém, pois não há similitude entre os casos confrontados. Nestes autos, o comprovante bancário das custas não contém nenhuma informação que indique a origem do respectivo pagamento; já o paradigma trata de erro material escusável, pois verificou-se apenas uma confusão nas anotações dos códigos entre guias de custas e de remessa e retorno. 4. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que a falta do número do código de barras do comprovante de pagamento impede a aferição da regularidade do preparo. Para alterar tal entendimento, é preciso que a parte demonstre alguma situação que dê ensejo a tal desiderato. 5. A questão do pagamento da custas e respectiva comprovação é ato de caráter objetivo, não comportando flexibilização, a não ser diante de erro escusável, não estando entre eles a mera ausência de má-fé ou a imputação da responsabilidade à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do número do código de barras no comprovante de pagamento das custas processuais caracteriza irregularidade no preparo, resultando na deserção do recurso. 2. A responsabilidade pela regularidade do preparo é da parte recorrente, e não da instituição financeira". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.759.230/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.814.377/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, Súmula n. 187. (AgInt nos EAREsp n. 1.732.648/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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