JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. PANDEMIA. COVID-19. DISTRITO FEDERAL. MUNICÍPIO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA QUANTO A UM DOS APELOS. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LESIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADES FORMAIS. INSUFICIÊNCIA. LITISCONSORTE. EFEITOS. EXTENSÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que não impugna especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem (Súmula 283/STF) e é manifestamente intempestivo. 2. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que conclua de modo contrário aos interesses dos recorrentes. 3. Não há falar em julgamento ultra ou extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição como um todo, especialmente em ação popular, em que a condenação dos responsáveis decorre da própria lei (arts. 11 e 14 da Lei nº 4.717/65). Súmula 83/STJ. 4. Para a anulação de ato administrativo via ação popular, não basta a alegação de irregularidades formais; é imprescindível a comprovação de efetivo prejuízo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. 5. A doação de bens públicos a outro ente federativo, destinados ao uso da saúde pública, especialmente no contexto de grave crise sanitária mundial (pandemia - Covid 19), não configura, por si só, ato lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, ainda que possa apresentar irregularidades formais. 6. Os efeitos do julgamento favorável aproveitam aos litisconsortes em situação jurídica idêntica, inclusive àquele cujo recurso não foi conhecido, nos termos do art. 1.005 do CPC. 7. Agravo de GLADSON MURILO MASCARENHAS RIBEIRO conhecido para não conhecer do recurso especial. Demais agravos conhecidos para conhecer dos apelos especiais e dar-lhes provimento, com extensão dos seus efeitos. (AREsp n. 2.786.571/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
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