JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
12/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/02/2020, p. 12/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO A PARTICULAR SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE PÚBLICO NÃO CARACTERIZADO. DOAÇÃO NULA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença em Ação Popular, a qual decretou a nulidade de doações de imóveis de propriedade do Município de Perdigão-MG aos réus, condenando-os ao pagamento dos aluguéis correspondentes ao tempo em que ocuparam os imóveis. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 3. Incide na Súmula 7/STJ a tentativa de alterar o quadro fático para analisar o elemento subjetivo na conduta dos réus para aferição de boa-fé ou má-fé no negócio jurídico administrativo celebrado e de regularidade da alienação. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI MUNICIPAL 4. Ademais, consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente matéria repousam eminentemente na Lei Municipal 1.225/1.999. Assim, eventual violação a lei federal seria reflexa, visto que a análise da controvérsia requer o exame da retromencionada norma local, o que não se admite em Recurso Especial. 5. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 6. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 7. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos invocados pelo recorrente, não tendo havido, portanto, prequestionamento. Ora, as teses adotadas para embasar contrariedade aos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, no que se refere à alegada ausência de má-fé e impossibilidade de condenação por perdas e danos, não foram abordadas nos acórdãos recorridos. 8. Com essa omissão, o canal magno para admissibilidade do Recurso Especial ficou intocado pelo óbice das Súmulas 282 STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". CONCLUSÃO 9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/5/2020.)
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