- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 25/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental CONTRA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO PROFERIDA NO Recurso ordinário em habeas corpus. Temp estividade DO RHC e nulidade processual. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por considerá-lo intempestivo. 2. O agravante alega: (i) tempestividade do recurso ordinário, com base na prevalência da intimação eletrônica sobre a publicação no Diário da Justiça; (ii) nulidade da resposta à acusação apresentada oralmente em audiência, em violação aos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal; (iii) cerceamento de defesa. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo regimental e pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso ordinário em habeas corpus é tempestivo e se a apresentação oral da resposta à acusação constitui nulidade absoluta. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso ordinário foi reconhecida, pois a intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça, conforme orientação pacificada no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.663.952/RJ. 6. A apresentação oral da resposta à acusação constitui mera irregularidade, não ensejando nulidade, quando atingida a finalidade do ato processual, conforme jurisprudência da Quinta Turma (AgRg no AREsp nº 2.094.373/PA). 7. Não se demonstrou prejuízo efetivo que justificasse a nulidade do ato processual (arts. 563 e 566 do CPP). 8. A suposta nulidade não foi arguida em momento oportuno, configurando "nulidade de algibeira", rechaçada pelos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça para fins de contagem de prazo recursal. 2. A apresentação oral da resposta à acusação não enseja nulidade, quando atingida a finalidade do ato processual. 3. A nulidade processual deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396, 396-A, 563 e 566. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.094.373/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, Embargos de Divergência nº 1.663.952/RJ. (AgRg no RHC n. 214.043/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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