- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE PROCESSUAL. RESPOSTA À ACUSAÇÃ O. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão que não conheceu do writ e denegou a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2.A discussão consiste em saber se a ausência de apresentação de resposta à acusação configura nulidade absoluta, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, e se o habeas corpus é cabível diante da alegada flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante. 4. A Defesa teve respeitado seu direito ao contraditório e à ampla defesa, optando por não exercer plenamente as faculdades conferidas pelo ordenamento jurídico no prazo legal para a apresentação de resposta à acusação. 5. Não há constrangimento ilegal manifesto apto à concessão da ordem ex officio, estando a decisão em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 2. A ausência de resposta à acusação não configura nulidade absoluta se a defesa optou por não exercer plenamente suas faculdades no prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPP, arts. 396 e 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 980.919/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/03/2025; STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024. (AgRg no HC n. 1.007.308/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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