JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE PROCESSO ANULADO. INOCORRÊNCIA. SERENDIPIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS E VÁLIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal nem meio adequado para rediscutir fundamentos já analisados. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade por derivação, ressaltando que a condenação se apoiou em mandado judicial regularmente expedido, que resultou na apreensão de entorpecentes em poder do acusado, sem relação com o processo anulado. 3. A decisão reafirmou a validade das provas com base no instituto da serendipidade, reconhecendo que a apreensão decorreu de diligência autônoma, regularmente autorizada e sem desvio de finalidade, afastando qualquer contaminação probatória. 4. Inexistente omissão ou contradição, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.009.669/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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