- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE DAS PROVAS DERIVADAS DE PROCESSO ANULADO. INOCORRÊNCIA. SERENDIPIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS E VÁLIDAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo sucedâneo recursal nem meio adequado para rediscutir fundamentos já analisados. 2. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de nulidade por derivação, ressaltando que a condenação se apoiou em mandado judicial regularmente expedido, que resultou na apreensão de entorpecentes em poder do acusado, sem relação com o processo anulado. 3. A decisão reafirmou a validade das provas com base no instituto da serendipidade, reconhecendo que a apreensão decorreu de diligência autônoma, regularmente autorizada e sem desvio de finalidade, afastando qualquer contaminação probatória. 4. Inexistente omissão ou contradição, as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 1.009.669/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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