JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. NULIDADE DE PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se à integração ou correção de decisão que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao rejulgamento da causa. 2. Inexistência de omissão no acórdão embargado, que examinou expressamente a questão relativa à nulidade das provas obtidas de dados de aparelhos celulares, assentando que a condenação se baseou em elementos independentes, cujo afastamento não alteraria o resultado condenatório. 3. Fundamentação clara e suficiente, extraída dos documentos acostados aos autos, sendo o habeas corpus via imprópria para dilação probatória ou reexame aprofundado do acervo fático. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 985.309/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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