- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida pelo relator no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sujeita à apreciação colegiada mediante agravo regimental. 2. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrados por meio de interceptações telefônicas e relatórios de investigação, evidenciando a participação do agravante no tráfico de drogas e em organização criminosa. 3. Ademais, a segregação cautelar encontra respaldo na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, evidenciada pela periculosidade concreta do agravante, demonstrada, sobretudo, pelos indícios de envolvimento reiterado no tráfico de drogas e participação em organização criminosa conhecida por atos violentos, circunstâncias que apontam para a probabilidade de reiteração delitiva caso mantido em liberdade. 4. A substituição por medidas cautelares diversas mostra-se incabível, ante a gravidade concreta das condutas imputadas e a estrutura organizada do grupo criminoso, revelando a insuficiência de medidas menos gravosas. 5. Não demonstrado constrangimento ilegal ou fundamentos hábeis a infirmar os motivos expostos na decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 998.204/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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