- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PROFERIDO HÁ MAIS DE TREZE ANOS. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual a decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que o acórdão impugnado foi proferido há mais de treze anos (12/5/2011), e as nulidades ora suscitadas somente foram apresentadas na presente oportunidade, configurando nulidade de algibeira, rejeitada pela jurisprudência desta Corte. 2. Mesmo as nulidades tidas por absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o vício apontado pela defesa não é novo, tampouco desconhecido à época da condenação, conforme registrado nas próprias razões do recurso defensivo. 3. O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser conhecido, por não ter sido previamente submetido ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.004/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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