- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÃO SUPOSTAMENTE AUTOMÁTICA POR 30 DIAS. FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão do julgado (art. 619 do CPP), não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. No caso, não se constata a alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado examinou de forma fundamentada a legalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, reconhecendo a presença dos requisitos legais e a imprescindibilidade da medida em investigação complexa. 5. A pretensão da embargante limita-se a renovar os argumentos já enfrentados e rejeitados, configurando mero inconformismo com a solução adotada, o que não autoriza a integração do julgado. 6. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já houver encontrado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.704.517/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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