- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS de DECLARAçÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES E PRORROGAÇÕES. ACESSO DA DEFESA AO MATERIAL PROBATÓRIO. SUPOSTAS OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, mantendo a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, bem como a impossibilidade de rediscussão da matéria fático-probatória em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão no exame das teses defensivas, notadamente quanto à nulidade das decisões de interceptação e renovações sucessivas, alegando decisões padronizadas, ausência de elementos concretos e nulidade derivada das provas subsequentes. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar especificamente as teses de nulidade das interceptações e de suas prorrogações; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgamento, com efeitos infringentes, ou apenas para sanar vícios formais; (iii) verificar se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do STJ. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente, analisando expressamente a legalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, a regularidade do acesso da defesa ao conteúdo das escutas e a inexistência de prejuízo ao direito de defesa (CPP, art. 563). 6. As decisões de quebra de sigilo telefônico e suas prorrogações demonstraram a imprescindibilidade da medida e a presença de indícios razoáveis de autoria, em conformidade com a Lei n. 9.296/1996 e com a jurisprudência consolidada do STJ. 7. As prorrogações fundamentaram-se em elementos concretos extraídos das investigações em andamento, sendo admitidas pela jurisprudência desta Corte enquanto persistirem os pressupostos legais. 8. A alegação de nulidade derivada das provas subsequentes foi devidamente afastada, pois a interceptação originária foi lícita e amparada em decisão fundamentada, sendo possível a utilização de provas colhidas fortuitamente. 9. O reexame da existência de justa causa ou da adequação da medida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 10. Não cabe ao STJ apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 11. Pretensões de rediscutir a matéria ou provocar efeitos infringentes não se compatibilizam com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que sucintamente, as teses defensivas sobre a legalidade das interceptações telefônicas e de suas prorrogações. 3. A quebra de sigilo telefônico exige decisão fundamentada quanto à presença de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade da medida, sendo admissível a prorrogação enquanto persistirem os pressupostos legais. 4. O reexame da justa causa ou da adequação das medidas probatórias é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. É descabível a utilização de embargos de declaração para provocar pronunciamento do STJ sobre matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.296/1996, art. 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/09/2020. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.855.428/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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