JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

Direito processual PENAL . Agravo regimental. Impugnação específica de fundamentos de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Súmulas 182/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade na origem baseou-se em múltiplos fundamentos: deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal violados (Súmula 284/STF), ausência de prequestionamento das teses recursais (Súmulas 282 e 356/STF) e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 3. O agravante alegou ter impugnado todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, sustentando que não haveria deficiência de fundamentação, que o prequestionamento estaria configurado e que a matéria não demandaria reexame de provas. 4. O Ministério Público do Estado do Paraná e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e eficaz todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento consolidado no STJ (EAREsp 701.404/SC). 7. O agravante não apresentou impugnação específica e substancial aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a alegações genéricas e formais, o que não atende ao requisito da Súmula 182/STJ. 8. Para afastar os óbices apontados, o agravante deveria ter demonstrado, de forma concreta e detalhada, o desacerto da decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu. 9. A subsistência de um único fundamento não impugnado de forma adequada é suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade e, por consequência, o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é una e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 2. A ausência de impugnação específica e substancial de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 182/STJ, 284/STF, 282/STF, 356/STF e 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2016; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18.11.2016. (AgRg no AREsp n. 2.963.653/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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