- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Culpabilidade e Circunstâncias do Crime. Critérios de Individualização. Agravo Regimental Improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, a ausência de correlação entre a acusação e a sentença, e requer o afastamento da negativação das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Pleiteia que a fração adotada para cada vetorial seja de 1/6 da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada; e (ii) saber se há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que consideraram a maior reprovabilidade da conduta do réu, em razão de sua condição de advogado e do planejamento meticuloso do esquema criminoso. 5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica de 1/6 para cada circunstância judicial negativada. A jurisprudência admite diferentes critérios de aumento, como 1/8 ou 1/6, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A elevação da pena-base em 1 ano e 2 meses, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, não é excessiva e está em conformidade com os critérios jurisprudenciais aceitos. 7. A Súmula 284/STF foi corretamente aplicada, pois o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa das vetoriais relativas à culpabilidade e às circunstâncias do crime é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta. 2. Não há direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica para cada circunstância judicial negativada na dosimetria da pena, sendo facultado ao julgador adotar critérios proporcionais e razoáveis. 3. A Súmula 284/STF aplica-se quando o dispositivo legal apontado como violado não guarda pertinência com a tese recursal apresentada. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 619; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.754.394/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.09.2018; STJ, REsp 1.420.960/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.02.2015; STJ, HC 332.563/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2018. (AgRg no AREsp n. 2.967.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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