- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 03/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA ADEQUADAMENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE OS NÚMEROS DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. A EBSERH, POR SER EMPRESA PÚBLICA, NÃO GOZA DE ISENÇÃO QUANTO AO PREPARO RECURSAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Foi constatada a irregularidade na comprovação do preparo recursal, de modo que a Presidência deste STJ intimou a parte agravante para recolhimento das custas em dobro (fls. 897). Entretanto, ao responder à intimação, a EBSERH incorreu em nova deficiência na demonstração do preparo, pois apresentou guias de recolhimento e comprovantes de pagamento com códigos de barra distintos (fls. 902/905). Esta situação caracteriza, efetivamente, deserção do Apelo Nobre. Julgados: AgInt no REsp. 1.793.225/CE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 19.8.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.674.843/AL, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 30.5.2018. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a EBSERH, enquanto empresa pública, não goza de isenção do preparo recursal, por não estar listada no rol do art. 1.007, § 1o. do Código Fux. Julgados: AgInt no REsp. 1.700.609/AL, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 19.6.2018; AgInt no AREsp. 1.064.837/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 5.12.2017. 4. Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.674.833/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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