- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EXECUÇÃO PENAL. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. trabalho externo. APLICAÇÃO RetroativA de lei PENAL mais gravosa. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo entendimento de que as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, relativas à saída temporária e ao trabalho externo, não podem retroagir para alcançar execuções penais em andamento. 2. O agravante sustenta que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 têm caráter processual e devem ser aplicadas imediatamente, independentemente da data do fato criminoso, argumentando que não há violação ao art. 5º, XL, da Constituição da República. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as alterações promovidas pela Lei n. 14.843/2024 no art. 122, § 2º, da LEP, que vedam a concessão de saída temporária a condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça, podem retroagir para alcançar execuções penais em andamento. III. Razões de decidir 4. A nova redação do art. 122, § 2º, da LEP introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui norma de natureza penal, vedada sua retroatividade nos termos do art. 2º do Código Penal. 5. A alteração legislativa impõe requisitos mais rigorosos para concessão da saída temporária, caracterizando novatio legis in pejus, o que impede sua aplicação retroativa, conforme o art. 5º, XL, da Constituição da República. 6. O princípio da individualização da pena, que se estende à fase executória, garante que a norma vigente ao tempo do crime seja aplicada, salvo se a nova legislação for mais benéfica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 122, § 2º, da Lei de Execuções Penais, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir para alcançar execuções penais em andamento, por constituir novatio legis in pejus. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 966.842/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 947.760/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024. (AgRg no AREsp n. 2.953.771/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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