JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Perdimento de BENS. súmula 7/stj. DIREITO DE VISTA DOS AUTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o bem apreendido não era oriundo de origem lícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a restituição do bem apreendido e se houve prequestionamento da suposta violação ao artigo 120, § 1º, do CPP. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem ressaltou, após análise dos elementos probatórios dos autos, a impossibilidade de restituição do bem, pois o ora agravante não comprovou sua propriedade, tampouco a licitude de sua aquisição. 5. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento específico da tese defensiva impede o exame do tema em recurso especial, conforme Súmula 211/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo im provido. Tese de julgamento: "1. Rever a conclusão de que o bem apreendido é proveniente de fontes lícita e não tem qualquer vinculação com a prática delitiva, seria necessário o reexame dos elementos fáticos e probatórios da lide, providência que esbarra na Súmula 7/STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o exame do tema em recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120; CP, art. 91, II; STJ, Súmulas 7 e 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS n. 69.469/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022; STJ, (AgRg no AREsp n. 2.620.833/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; STJ,AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020. (AgRg no AREsp n. 2.954.962/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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