- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Restituição de bens apreendidos. Ausência de comprovação INEQUÍVOCA de origem lícita. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, mantendo acórdão do TJRJ que indeferiu pedido de restituição de bens apreendidos, haja vista a impossibilidade de reexame das provas acostadas aos autos de origem para averiguar a origem lícita dos veículos apreendidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve o prequestionamento ficto da tese defensiva de ausência de fundamentação do acórdão recorrido e, portanto, de violação do art. 315, §2º, do CPP; (ii) saber se a restituição de bens apreendidos pode ser concedida, a partir da verificação da prova da origem lícita dos bens, sem que seja necessário realizar o revolvimento fático-probatório aos autos de origem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, III, IV e V, do CPP, de modo a inviabilizar o prequestionamento da tese defensiva relativa à violação de tal dispositivo legal. Ademais, a ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do CPP impede o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, o que a atrai a Súmula n. 211 do STJ. 4. Esta Corte possui o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível, para fins de restituição de bens apreendidos, a comprovação da propriedade dos bens apreendidos pelo terceiro requerente, da demonstração da origem lícita desses bens e da ausência de interesse dos bens para as investigações ou outros atos processuais do feito de origem. 5. In casu, apesar da prova da propriedade formal dos veículos apreendidos, não houve comprovação inequívoca da origem lícita dos bens pela agravante, de modo que a análise mais aprofundada sobre a origem dos veículos apreendidos encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento explícito sobre tese defensiva que alega a violação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial. No caso de oposição anterior de embargos de declaração na instância de origem para manifestação sobre a referida tese omissa, a ausência de indicação de ofensa ao art. 619 do CPP impede o exame de suposta negativa de prestação jurisdicional, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos quando não comprovada, de maneira inequívoca, sua origem lícita, mesmo quando demonstrada a propriedade de tais bens pelo requerente. 3. A reanálise sobre a origem de bem apreendido não pode se dar em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.518.608/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025. (AgRg no AREsp n. 2.942.810/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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