- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 07/10/2025, p. 23/10/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DO ACUSADO. VEÍCULOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, EM APARENTE SITUAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de restituição de coisas apreendidas demanda a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: a) certeza da propriedade do bem (art. 120, caput, do CPP) e de sua origem lícita, a afastar a pena de perdimento prevista no art. 91, II, do CP; e b) a ausência de interesse investigativo ou processual do bem para o avanço das apurações (art. 118 do CPP). 2. A existência de dúvida fundada acerca dos recursos empregados para a aquisição dos veículos, os quais foram apreendidos na residência do acusado, apesar de estarem em nome de terceiros, em aparente situação de lavagem de capitais na modalidade dissimulação, justifica o indeferimento do pedido de levantamento das constrições. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos ET n. 54/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 7/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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