- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Intempestividade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é tempestivo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi publicada em 16/06/2025, e o agravo regimental foi interposto em 29/06/2025, confirmando a intempestividade, já que a oposição dos aclaratórios intempestivos não suspenderam ou interromperam o prazo recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.911/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 11/12/2024.). (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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