JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/08/2020
Data de publicação
03/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31/08/2020, p. 03/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. FALTA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária previdenciária objetivando o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, na medida de um salário mínimo mensal, a partir da data do protocolo administrativo (4/2/2013), a incidir mês a mês, mais os respectivos abonos anuais. O Tribunal a quo conheceu da apelação, do recurso adesivo e da remessa oficial, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ficando prejudicado o recurso adesivo. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O recurso especial não comporta seguimento. III - Acerca da apreciação sobre o início de prova material e sobre a suficiência da prova testemunhal para corroborar as demais provas dos autos, o Tribunal de origem devidamente as apreciou em consonância com o conjunto fático-probatório para entender que não houve a comprovação de atividade rural em todo o período pleiteado para fins de aposentadoria híbrida por idade da parte recorrente. IV - Incide, neste caso, o preceito estabelecido pelo STJ em recursos repetitivos no julgamento do Tema 629: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16 dez. 2015, DJe 28 abr.2016.) V - Verifica-se que a pretensão recursal implicaria a revisão do conjunto probatório dos autos, em que essencialmente se sustentou o acórdão recorrido, o que é inviável em recurso especial, com fundamento no Enunciado Sumular n. 7/STJ. VI - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.785/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.)
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