JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2018
Data de publicação
24/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/10/2018, p. 24/10/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Cinge-se a questão posta na presente demanda a examinar se a insuficiência ou falta de provas ocasiona a improcedência do pedido, por se tratar de julgamento de mérito, ou a extinção do processo sem análise do mérito, o que ensejaria a possibilidade de propositura de nova demanda, idêntica à anterior, com a juntada de novas provas. II - A instância de origem concluiu que os documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar o exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência, com base no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, que, embora não sujeite a concessão de benefícios previdenciários exclusivamente à apresentação de prova material, exige ao menos início de prova desta. III - O acórdão da Corte Regional está em consonância com o atual entendimento do STJ de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. IV - Não se vislumbra a indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo o Tribunal a quo abordado as questões levantadas, in verbis: "No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 26/01/2009, porquanto nascida em 26/01/1949 (evento 1.4). O requerimento administrativo foi efetuado em 13/11/2015 (evento 1.8) [...] Apesar de a prova testemunhal afirmar o labor rural pela parte autora, analisando os autos, constata-se que a requerente não logrou êxito na comprovação das atividades rurais que daria ensejo à percepção do benefício pretendido. A parte atora juntou tão somente sua certidão de nascimento, constando o genitor como lavrador, do ano de 1949 (evento 1.9). Não foi juntada qualquer outra prova material, em nome da autora, hábil a indicar o alegado exercício de labor. [...] No caso em tela, portanto, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito. Caso transcorrido o prazo para eventual ação rescisória e formada a coisa julgada imutável (material), estaria o trabalhador rural 'condenado' a ficar de fora da proteção previdenciária, especialmente quando a idade avançada já não mais permite o desempenho de atividade que lhe garanta o sustento, apesar de ter dedicado uma vida inteira de trabalho. V - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VII - Para alterar as conclusões da Corte de origem, seria necessário o reexame fático-probatório, inviável, diante da incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VIII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.612.647/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 7/3/2017; AgInt no AREsp n. 638.513/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017.) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.684.244/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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